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Detalhes da Produção
Tipo | Trabalho Técnico |
Grupo | Produção Técnica |
Descrição | RIBEIRO, Diaulas Costa. PARECER NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2012.01.1.000388-5 - TJDFT. 2016. |
Autor | Diaulas Costa Ribeiro |
Ano | 2016 |
Informações Complementares
Ano | 2016 |
Cidade do Trabalho | Brasília, DF |
Descricão e Informacões Adicionais | EEMENTA: 1. Apelação Criminal. Denúncia por crime do art. 217-A do Código Penal, em concurso material. Condenação. Pena: 38 anos, 9 meses e 1 dia de reclusão. 2. Registro em mídia eletrônica de depoimentos de vítimas, tomados na instrução, em 21 de maio de 2013 (fl. 361). Gravações audiovisuais não disponibilizadas. Debilidade probatória (fls. 463-464). Impossibilidade de se substituir, às inteiras, esses depoimentos pela prova feita na fase inquisitória. 3. Imprecisão quanto à data dos fatos (Registro da ocorrência policial em 16/12/2011. Data atribuída aos fatos: de 1/9/2008 a 30/9/2011). Referência a fatos ocorridos quatro anos antes do registro da ocorrência. Sucessão de leis. Lei nº 12.015/2009. Relevância penal. Mudança na legitimidade para promoção da ação penal (Mídia de fl. 444, 1:48?). Mudança no sistema punitivo dos crimes contra a liberdade sexual. Dúvida que será superada se for reconhecida a continuidade delitiva, nos termos da Súmula 711 do STF: «A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.» 4. Toque manual sobre a roupa, em partes pudicas. Provável ocorrência. Inexistência de cópula, felação ou ato sexual de relevo. Não caracterização de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, elemento típico do crime de estupro. «O toque fugaz, apesar de reprovável, não tem ofensividade para ser entendido como crime de estupro de vulnerável, caracterizando somente a contravenção penal de perturbação da tranquilidade». Precedentes. 5. Narrativa de comportamento suspeito do apelante em relação às menores. Em que pese tal ponderação, inexiste prova inconcussa para manutenção de sentença condenatória por crime de estupro de vulnerável consumado. Precedente. 6. Com essa posição, a Procuradoria de Justiça não afirma que não houve os fatos. Afirma, racionalmente, que não há prova suficiente para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável consumado. 7 |
Disponibilidade | RESTRITA |
duracao em meses | 1 |
Finalidade | Instruir julgamento de apelação criminal interposta na ação penal nº 2012.01.1.0000388-5 |
Homepage do Trabalho | www.mpdft.mp.br |
Idioma | Português |
Instituicão Financiadora | Ministério Público do Distrito Federal e Territórios |
Meio de Divulgação | IMPRESSO |
Natureza | PARECER |
numero de paginas | 44 |
País | Brasil |
Relevância | NAO |
Título do Trabalho Técnico | PARECER NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2012.01.1.000388-5 - TJDFT |