Detalhes da Produção

TipoTrabalho Técnico
GrupoProdução Técnica
DescriçãoRIBEIRO, Diaulas Costa. PARECER NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2014.01.1.061441-2 - TJDFT. 2016.
AutorDiaulas Costa Ribeiro
Ano2016

Informações Complementares

Ano2016
Cidade do TrabalhobRAS
Descricão e Informacões AdicionaisEMENTA: 1. É certo que entre a data da entrada em vigor da Lei nº 12.015/09 (10/08/09) e a data do 14º aniversário da vítima (16/09/10) ocorreu pelo menos uma repetição dos crimes narrados na denúncia. 2. Havendo pelo menos um crime praticado na vigência da nova lei, aplica-se, para a continuidade delitiva, a regra da Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal. 3. A grave ameaça, elementar do tipo penal do estupro, não pode ser flexibilizada para compreender como tal «contornos morais e psicológicos que gravitam em torno da culpabilização da vítima e de fazê-la crer que nada adiantaria falar para terceiros acerca do que ocorreu, pois ninguém acreditaria nela». 4. A grave ameaça no crime de estupro não equivale à mera intimidação (Art. 178 do Código Penal Espanhol). Tampouco possui a tipologia aberta do art. 216-A, que introduziu no Código Penal brasileiro o assédio sexual. Grave ameaça deve ter a força equivalente à violência física e deve preceder o ato sexual e não sucedê-lo. 5. Exige-se, para a integração ¬desse elemento típico, que a ameaça seja grave não só segundo o seu conteúdo, mas também segundo a sua medida e a sua intensida-de. O Código Penal alemão, no preceito correspondente, exige que a ameaça acarrete ?um perigo atual para o corpo ou a vida? (Cf. JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, op. cit.). 6. Sem violência e sem grave ameaça não há crime de estupro. A vulnerabilidade própria cessa no 14º aniversário da vítima. Precedentes. 7. A desclassificação do crime previsto no art. 217-A (estupro de vulnerável) para o crime de estupro por grave ameaça (CP, art. 213, §1º) exige aditamento da denúncia se a grave ameaça não estiver descrita na inicial acusatória. Trata-se de mutatio libelli (CPP, art. 384) e não de emendatio libelli (CPP, art. 383). 8. Nulidade arguida pela Defesa e superada pelo parecer da Procuradoria de Justiça que propõe a desconsideração dos fatos ocorridos após o 14º aniversário da vítima. 9. Parecer pelo conhecimento e provimento parcial do r
DisponibilidadeRESTRITA
duracao em meses1
FinalidadeInstruir julgamento de apelação criminal interposta na ação penal nº 2014.01.1.061441-2
Homepage do Trabalhowww.mpdft.mp.br
IdiomaPortuguês
Instituicão FinanciadoraMinistério Público do Distrito Federal e Territórios
Meio de DivulgaçãoIMPRESSO
NaturezaPARECER
numero de paginas12
PaísBrasil
RelevânciaNAO
Título do Trabalho TécnicoPARECER NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2014.01.1.061441-2 - TJDFT