Detalhes da Produção

TipoTrabalho Técnico
GrupoProdução Técnica
DescriçãoRIBEIRO, Diaulas Costa. Apelação Cível n. 20160110056882APC - Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/11/2016, Publicado no DJE: 16/11/2016. Pág.: 813/814). 2016.
AutorDiaulas Costa Ribeiro
Ano2016

Informações Complementares

Ano2016
Cidade do TrabalhoBrasília, DF
Descricão e Informacões AdicionaisAÇÃO ANULÁTORIA DE LANÇAMENTO DE IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL E URBANA. IPTU. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA PUBLICIDADE E DA ISONOMIA. IMÓVEL NOVO, NÃO INSERIDO NA PAUTA DE VALORES VENAIS. VALOR VENAL CALCULADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ARBITRAMENTO. LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 1. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de imóvel novo, que passou a existir, juridicamente, após a publicação da Pauta de Valores Venais (PVV), é estabelecida por arbitramento individualizado, a partir dos dados contidos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal, nos termos da legislação vigente: Decreto-Lei nº 82/1966. 2. A inserção do imóvel na Pauta de Valores Venais não é condição para o lançamento do IPTU, cuja base de cálculo, por regra geral, deve ser arbitrada, de maneira individualizada, pela Administração Fazendária, a quem cabe apurar o valor venal do imóvel por se tratar de tributo sujeito a lançamento direito. 3. O lançamento estimativo direto, a partir da PVV, não impede o Distrito Federal de realizar o lançamento real direto no processo de tributação de imóveis não inseridos nessa pauta. A regra geral para lançamento do IPTU é o lançamento real direto. O lançamento estimativo direto, a partir da PVV, é uma construção prática, excepcional, aceita pela jurisprudência, que, entretanto, não afasta o lançamento estimativo direto. 4. Legalidade do procedimento utilizado pelo Distrito Federal para lançamento do IPTU de imóveis novos, de propriedade da recorrida, expressamente previsto em leis anteriores: art. 19 do Decreto-Lei nº 82/66; art. 3º da Lei Distrital nº 4.721/2011; art. 2º da Lei Distrital nº 4.985/2012; art. 66, §3º da Lei nº 5.164/2013; art. 61, §3º da Lei Distrital nº 5.389/2014; art. 69, §3º Lei Distrital nº 5.514/2015 dentre outras. 5. A mera correção anual da base de cálculo do IPTU, respeitado o limite máximo dos índices oficiais de correção mone
DisponibilidadeIRRESTRITA
duracao em meses1
FinalidadeApelação Cível 20160110056882APC
Homepage do Trabalhohttp://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj
IdiomaPortuguês
Instituicão FinanciadoraTribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Meio de DivulgaçãoMEIO_DIGITAL
NaturezaOUTRA
numero de paginas40
PaísBrasil
RelevânciaNAO
Título do Trabalho TécnicoApelação Cível n. 20160110056882APC - Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/11/2016, Publicado no DJE: 16/11/2016. Pág.: 813/814)